Background

Entenda sobre as funções da Casa Legislativa e definições sobre como ela funciona, bem como, sobre o Processo Legislativo, plenário, número de parlamentares, entre outras.

A função e a definição da Câmara Municipal de Conceição do Mato Dentro, são regradas pela Lei Orgânica do Município, bem com pelo Regimento Interno da Casa.

A Câmara Municipal de Conceição do Mato Dentro é composta de 11 Vereadores, representantes do povo conceicionense, eleitos na forma da Lei, para período de quatro anos.

As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, exceto nos casos previstos no Regimento.

Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por iniciativa da maioria absoluta e aprovação de dois terços dos membros do Legislativo.

As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara ouvido o Plenário, por decisão da maioria absoluta dos seus membros.

A posse dos Vereadores e, eleição e posse dos membros da Mesa, verificar-se-ão no dia 1ª de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, em reunião solene, sob a presidência do Vereador mais votado, presente a maioria absoluta dos Vereadores.

Em sua posse, o vereador deverá proferir o seguinte juramento: “Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, guardar as Constituições e as Leis e sob a proteção de Deus, trabalhar pelo engrandecimento do Município”.

Imediatamente após a posse, os Vereadores elegerão os componentes da Mesa.

Depois de eleita a Mesa, o Presidente da sessão a empossará, declarando instalada a Câmara, encerrando os trabalhos de reunião preparatória, cessando com este ato o seu desempenho legal.

O Vereador que não tomar posse na sessão preparatória deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justificado e reconhecido pela Câmara Municipal.

No ato da posse e no término do mandato, os Vereadores apresentarão declaração de seus bens, em documento que será transcrito em livro próprio, resumido em ata e arquivado no setor de pessoal da Câmara Municipal.

A eleição da Mesa da Câmara Municipal ou o preenchimento de vaga nela registrado far-se-á por voto aberto e nominal, observadas as normas estabelecidas no Regimento Interno e as seguintes exigências e formalidades:
I – Chamada, para comprovação da presença da maioria absoluta dos membros da Câmara;
II – Realização de segundo escrutínio se não atendido o quórum estabelecido, decidindo-se a eleição por maioria simples;
III – Considerar-se-á eleita a chapa cujo presidente for mais idoso, em caso de empate do segundo escrutínio;
IV – Proclamação, pelo Presidente, dos eleitos;
V – Posse dos eleitos.
A votação dar-se-á por chapas registradas na Secretaria da Câmara, com antecedência máxima de setenta e duas horas, vedada a eleição de vaga.

A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á na última reunião ordinária da segunda sessão legislativa, empossando-se os eleitos no dia 1º de janeiro do ano seguinte, sendo o mandato por 2 (dois) anos.

A eleição da Mesa da Câmara será comunicada às autoridades federais, estaduais e municipais.

Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso ou insuficiente no desempenho de suas atribuições.

A eleição para renovação da mesa realizar-se-á sempre no início da sessão legislativa, salvo decisão em contrário da maioria absoluta dos Vereadores.

Compete privativamente à Câmara Municipal:

I – eleger sua Mesa para mandato de dois anos, permitida uma única recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente, na mesma legislatura ou na seguinte, bem como constituir as comissões permanentes ou temporárias e especiais;
II – elaborar o seu Regimento Interno;
III – fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os incisos do artigo 29 da Constituição Federal;
IV – apreciar os relatórios sobre execução dos planos de Governo;
V – tomar e julgar as contas do Prefeito;
VI – deliberar sobre o Parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, obedecido ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal;
VII – proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara dentro de sessenta dias após abertura da sessão legislativa;
VIII – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos e indicados nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Municipal e na Legislação Federal aplicável;
IX – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
X – aprovar e autorizar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento elaborado pelo Município, com a União, Estado ou pessoas jurídicas de direito público e privado e ratificar os que por motivo de urgência ou de interesse público forem efetivados sem autorização desde que conste dos referidos instrumentos tal exigência;
XI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem ao Poder regulamentar ou dos limites de delegação Legislativa, bem como quaisquer outros declarados inconstitucionais;
XII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de serviços e fixar a respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XIII – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;
XIV – mudar temporariamente a sua sede;
XV – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XVI – processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores por cometimento de infrações político administrativas, nos termos da Lei;
XVII – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e os Vereadores para afastamento do cargo;
XVIII – criar, independente da deliberação do Plenário, Comissões Parlamentares de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara;
XIX – convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos equivalentes responsáveis pela administração direta ou de empresas públicas de economia mista e fundações, para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XX – solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à administração;
XXI – decidir sobre a perda de mandato de Vereadores, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica Municipal;
XXII – conceder título de cidadania honorária ou conferir homenagem a pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços ao Município ou nele tenha se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular;
XXIII – deliberar sobre o atendimento e a suspensão de suas reuniões;
XXIV – solicitar a intervenção do Estado no Município.

Compete ainda à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de interesse do Município, especialmente:

I – sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementado a Legislação Federal e Estadual, notadamente no que diz respeito:
a – à saúde, à assistência pública, à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
b – à proteção dos documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c – impedir a evasão, a destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d – à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e – à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição;
f – ao incentivo à indústria e ao comércio;
g – à criação de distritos industriais;
h – ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
i – à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
j – ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
l – ao registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
m – ao abastecimento e implantação da política de educação para o trânsito;
n – à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendido às normas fixadas em Lei Complementar Federal;
o – no uso e armazenamento dos agrotóxicos e seus componentes afins.
II – legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III – votar o Orçamento Anual, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como autorizar abertura de créditos suplementares e especiais;
IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma dos meios de pagamento;
V – autorizar concessão de auxílios e subvenções;
VI – autorizar a concessão e permissão de serviços públicos;
VII – autorizar a concessão administrativa de direito real de uso;
VIII – autorizar a alienação de bens imóveis;
IX – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de coação sem encargos;
X – criar, organizar e suprimir Distritos e Subdistritos, observadas a Legislação Estadual e a Lei Orgânica;
XI – criar, alterar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar as respectivas remunerações;
XII – aprovar o Plano Diretor;
XIII – autorizar alteração da denominação de prédios, vias e logradouros públicos;
XIV – exercer, com auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
XV – legislar sobre o ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVI – legislar sobre organização e prestação de serviços públicos;
XVII – dispor sobre:
a – o Código Tributário do Município;
b – o Código de Obras ou das Edificações;
c – o Estatuto dos Servidores Públicos.